ALIMENTOS GRAVÍDICOS: gestante tem direito de receber auxílio financeiro do pai da criança durante a gravidez.

É direito da mulher grávida buscar auxílio financeiro do futuro pai da criança durante o período da gestação, visando ao amparo do bebê que ainda está por nascer.


Os alimentos gravídicos se prestam, portanto, a cobrir gastos adicionais decorrentes da gravidez, já que não seria justo impor à mãe que suportasse sozinha tal encargo. Essas despesas compreendem assistência médica e psicológica, realização de exames pré-natais, eventuais internações, medicamentos, alimentação especial da gestante e o próprio parto, dentre outras que poderão ser consideradas pelo juiz.


Nos termos da Lei 11.804/08, que regula os alimentos gravídicos, estes serão devidos desde a concepção do bebê até o seu nascimento, cabendo ao futuro pai contribuir na proporção de seus recursos financeiros.
Trata-se de colocar a salvo os direitos do nascituro, ao qual nosso ordenamento confere proteção jurídica, na esteira do que prevê o artigo 2º. do Código Civil.


Quanto à titularidade do direito e legitimidade para propor esta ação, parte da doutrina sustenta que é da própria mãe, já que os alimentos se destinam a cobrir despesas para manutenção da sua saúde durante a gestação. Outros defendem que a parte legitima ativa é o próprio nascituro, apenas representado pela sua genitora, já que, em última análise, os alimentos gravídicos se destinam à garantia da vida digna do bebê.
Independentemente dessa divergência, a lei prevê que, havendo o nascimento com vida, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia à própria criança. Evidentemente, o valor poderá sofrer alteração posteriormente, a pedido de qualquer das partes, conforme variar a necessidade da criança, ou a capacidade do pai de contribuir.


Ponto importante diz respeito à comprovação da paternidade. Como poderá a mãe demonstrar que o réu é, de fato, o pai da criança? A lei dos alimentos gravídicos fornece a resposta, exigindo apenas “indícios da paternidade”, e não uma demonstração inequívoca. Ou seja, não será necessário, neste caso, exame prévio de DNA, que será realizado apenas depois do nascimento com vida, caso o pai assim requeira.
A prova indiciária da paternidade pode ser documental (fotos, vídeos ou escritos que demonstrem relacionamento afetivo no período coincidente com o da concepção do bebê), como também depoimento pessoal e testemunhal, em eventual audiência de justificação a ser aprazada pelo juiz.


Cumpre referir que, mesmo que o réu demonstre, depois do nascimento, que não era o pai da criança, por meio do resultado negativo do exame do DNA, não terá direito ao ressarcimento do valor pago a título de alimentos gravídicos. A pensão alimentícia, inclusive durante a gravidez, não é passível de devolução, diante da própria natureza da prestação, destinada à subsistência daquele que a recebe.


Nesse caso, restaria a possibilidade de pleitear reparação de danos à mãe da criança, condicionada à demonstração de que a gestante, plenamente ciente de que aquele não era o pai do bebê, imputou-lhe falsamente a paternidade, com o intuito de obter auxílio financeiro. A má-fé da mãe, neste caso, não se presume, exigindo comprovação contundente para gerar responsabilidade civil.