Das vantagens do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário extrajudicial é realizado diretamente no cartório, por simples escritura pública lavrada pelo Tabelião, sem a participação do Poder Judiciário.
Será cabível nas hipóteses em que há consenso entre os herdeiros quanto aos termos da partilha, desde que preenchidos certos requisitos.
Ao eliminar-se a necessidade de que o acordo de vontades dos interessados seja submetido ao crivo do juiz, a ultimação da partilha é facilitada. A ideia é que o procedimento seja célere, econômico e não burocrático.
Dentre as vantagens de se utilizar a via administrativa para o inventário, está a possibilidade de que o procedimento seja realizado em qualquer tabelionato do território nacional, conforme melhor convier aos herdeiros, não se exigindo que se observem as regras de competência do Código de Processo Civil.
Atualmente, a matéria é disciplinada pelos artigos 610 e 611 do novo Código de Processo Civil, que prevê os requisitos para sua utilização, a saber:

1. Plena capacidade de todos os herdeiros
Para que se viabilize o inventário extrajudicial, os herdeiros deverão ser maiores de 18 anos (ou emancipados) e plenamente capazes para os atos da vida civil.
Evidentemente, na presença de herdeiro incapaz, deverá haver processo judicial, inclusive com intervenção do Ministério Público, para que seus interesses sejam preservados.
No que diz respeito à emancipação, tanto a legal quanto a voluntária permitirão que o inventário seja realizado por escritura pública, uma vez que ambas constituem forma de aquisição de capacidade civil. A propósito do tema, o art. 12 da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Importante referir que, se a mulher estiver grávida, não será possível realizar o inventário extrajudicial, em virtude da necessidade de proteção dos direitos do nascituro, resguardados desde a concepção.

2. Consenso entre os herdeiros
O inventário extrajudicial deve ser, necessariamente, consensual, ou seja, todos os herdeiros devem estar de acordo quanto aos termos da partilha dos bens transmitidos pela morte do de cujus.

3. Assistência de advogado para todas as partes envolvidas
Com o objetivo de assegurar os direitos de cada um dos herdeiros, a lei exige que todos eles sejam assistidos por advogado ou defensor público. O procurador não precisa ser comum a todos os interessados, sendo igualmente possível que cada um dos sucessores constitua o seu advogado. Normas administrativas vedam que os tabeliães indiquem advogados às partes, cabendo-lhes, ao invés disso, orientá-las a procurar um profissional de sua confiança.

4. Quitação dos tributos
A quitação dos tributos incidentes sobre os bens objeto da partilha devem anteceder a lavratura da escritura. Caso os herdeiros não tenham liquidez para pagar os tributos, necessitando realizar a venda de um bem para fazer frente a essa despesa, deverão optar pela realização do inventário judicial, pois nele é possível requerer alvará para tanto, o que não ocorre no procedimento cartorário.

5. A polêmica vedação do inventário extrajudicial em caso de existência de testamento
A legislação veda a realização do inventário extrajudicial caso o falecido tenha deixado testamento, requisito que vem sendo alvo de muitas críticas. Isso porque, sendo testamento homologado judicialmente, não haveria óbice à realização do procedimento por escritura pública, se todos os herdeiros fossem concordes, maiores e capazes, respeitadas as disposições testamentárias. Em virtude disso, Corregedorias de Justiça de diversos tribunais estaduais já editaram normas autorizando o inventário extrajudicial quando houver testamento.

Vê-se, assim, que utilização do procedimento extrajudicial de inventário favorece tanto as partes, que ganham uma nova forma de realizar a divisão dos bens herdados, mais ágil e menos custosa, quanto o Judiciário, em virtude da redução do número de processos desta natureza.

Cumpre referir, por fim, que não há obrigatoriedade de uso desta modalidade de inventário, tratando-se de mera faculdade das partes envolvidas, que escolherão o caminho que lhes for mais conveniente para ultimar a partilha – judicial ou extrajudicial.