MULTIPARENTALIDADE E O DIREITO À HERANÇA

A multiparentalidade é um fato social que ocorre quando uma criança reconhece mais de uma pessoa como seu pai e/ou sua mãe, em razão dos vínculos de afeto que advêm de certos arranjos familiares, concomitantes com os biológicos.

A tese da paternidade socioafetiva foi acolhida pelo nosso ordenamento, de modo que é plenamente possível que uma pessoa seja considerada filha de alguém com quem não tem vínculo biológico.

O reconhecimento da existência simultânea de mais de um vínculo de filiação gerará efeitos jurídicos, inclusive no que diz respeito à herança.

A pluriparentalidade já havia sido acolhida em decisões de diversos tribunais do país, até que, em 2016, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 898.060, fixou a seguinte tese, em repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida a concomitância de vínculos paternos-filiais, haverá direito à pluri-hereditariedade. Ou seja, se o vínculo de paternidade é múltiplo, o direito de suceder também o será, de modo que, em caso de falecimento de qualquer dos pais, seja ele biológico ou afetivo, o filho participará da herança de todos eles.

No mesmo sentido, houve recente aprovação de Enunciado pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.” (Enunciado 632, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil).

 

*Artigo de autoria da advogada Bruna Katz.