NA SUCESSÃO, CÔNJUGE E COMPANHEIRO SÃO IGUAIS.

O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, igualou os direitos do cônjuge e do companheiro no que se refere à herança. A partir de então, ambos têm o mesmo regime sucessório.

O Código Civil tratou de maneira diferente a união estável e o casamento no que diz respeito ao direito sucessório, colocando o companheiro em situação desvantajosa, quando comparado ao cônjuge sobrevivente.

De acordo com o regime estabelecido pelo CC, o companheiro não era herdeiro necessário, participando da sucessão do outro apenas com relação aos bens onerosamente adquiridos na constância da relação. Além disso, quando em concorrência com os demais herdeiros do falecido, seus direitos sucessórios eram inferiores aos do cônjuge supérstite.

Essa diferenciação era alvo de muitas críticas, uma vez que a Constituição Federal protege outras modalidades de família, não só a decorrente do casamento.

Assim, com base nos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e vedação do retrocesso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a união estável deve receber o mesmo tratamento do casamento no que diz respeito ao regime sucessório.

O tema foi apreciado pelo STF em sede de recurso extraordinário, submetido à repercussão geral, fixando-se a seguinte tese:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.” (RE 646721/RS e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017).

A partir de então, todas as regras sucessórias aplicáveis aos cônjuges serão extensíveis aos companheiros; ou seja, a herança incidirá sobre as mesmas bases de cálculo, tocando à companheira o mesmo percentual que tocaria ao cônjuge sobrevivente, ficando assegurado, ainda, o direito real de habitação.

Segundo o julgado, tal entendimento valerá apenas para os inventários ou partilhas ainda não homologadas por sentença transitada em julgado. Em se tratando de inventários extrajudiciais, a aplicabilidade fica restrita àquelas em que a escritura pública ainda não tenha sido lavrada.

Com isso, põe-se fim a hierarquização das famílias, colocando-as, independentemente da forma, no mesmo patamar de valia, como quer a Constituição Federal.

 

*Artigo de autoria da advogada Bruna Katz.