OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS: CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO

O dever de prestar alimentos compete, primeiramente, aos pais. Se estes não tiverem condições econômicas para prover suficientemente o sustento dos filhos, os avós poderão ser chamados a contribuir. 

Ou seja: é possível pedir pensão alimentícia aos avós, mas antes há de ficar demonstrada a ausência ou insuficiência de condições financeiras dos pais para prover as necessidades básicas da sua prole.

Nesse sentido orienta-se firmemente a nossa jurisprudência, havendo, inclusive, súmula do STJ a respeito da matéria (Súmula 596, STJ), segundo a qual “A obrigação alimentar dos avós têm natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

O entendimento da referida súmula, aliás, vem ao encontro do que dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.698, que determina o chamamento do parente mais distante para prestar alimentos, apenas se aquele que os deve em primeiro lugar não tiver condições de suportar totalmente o encargo.

Tem-se, assim, que a obrigação alimentar cabe preferencialmente aos pais, contra quem a ação de alimentos deverá ser ajuizada em primeiro lugar, pois a regra é que os filhos vivam de acordo com as condições financeiras que seus genitores lhes propiciam.

Caso fique evidenciada a total incapacidade do pai e da mãe de suportar as despesas para a subsistência dos filhos, os avós responderão, subsidiariamente. Se a capacidade contributiva dos pais for reduzida, os avós poderão ser demandados para complementar a pensão.

Importante referir que a especial proteção conferida aos maiores de 60 anos pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/13) não obsta que estes sejam condenados a prestar alimentos aos netos, a não ser na hipótese de ficar prejudicado o próprio sustento do idoso.

Trata-se de lançar mão da ponderação dos interesses em jogo, sempre tendo em vista a necessidade de preservação do mínimo existencial, capaz de efetivar a dignidade humana dos envolvidos.

*Artigo de autoria da advogada Bruna Katz.