PACTO ANTENUPCIAL E CONTRATO DE CONVIVÊNCIA: SOBRE QUAIS ASSUNTOS O CASAL PODE DISPOR?

No Direito Brasileiro, desde 1977 o regime da comunhão parcial é considerado o regime legal supletivo. Isso significa que, no silêncio dos noivos, aplicar-se-á ao casamento o regime da comunhão parcial.Se, todavia, os nubentes optarem por um regime diverso, devem firmar pacto antenupcial.


Trata-se um instituto de natureza negocial no qual os nubentes regularão questões patrimoniais do seu casamento, impondo a lei que este negócio seja feito por escritura pública, na forma do art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil. Para que valha perante terceiros, o documento deve ser registrado, ainda, no Registro de Imóveis, conforme exige o art. 1.657 do Diploma Civil Se estivermos diante de união estável, o instrumento adequado para tal finalidade é o contrato de convivência. Considerando que a união estável é um fato, dispensando formalidades para que reste configurada, o contrato de convivência não precisará observar as regras do pacto antinupcial no que se refere à forma (escritura pública), bastando que seja escrito.

Questão controversa diz respeito à eventual limitação do conteúdo do pacto ou contrato convivencial: será que há certas questões que não poderão ser pactuadas, ou o casal pode definir livremente sobre qualquer assunto que diga respeito ao seu relacionamento?


Para além de regular questões econômicas, é plenamente possível que o pacto antenupcial ou o contrato de convivência contemplem outras matérias, de cunho pessoal, estabelecendo regras próprias da vida do casal, relacionadas à fidelidade, ou à coabitação. Também será admitida a inclusão de deveres domésticos ou encargos recíprocos: quem levará os filhos na escola, passeará com o cachorro, ou lavará a louça? É a autonomia privada operando seus efeitos. Alguns cuidados, todavia, devem ser observados. Devemos atentar para o fato de que essa liberdade não é absoluta: não são admitidas cláusulas que contraponham disposições de lei, ou que violem a dignidade de algum dos nubentes. De igual forma, serão tidas como não escritas disposições que sejam nocivas aos interesses dos filhos menores do casal. Dentre os exemplos de cláusulas proibidas, podemos citar a dispensa prévia do direito de receber alimentos, ou então a renúncia à herança.


Nesse sentido, há recente enunciado do Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal. Trata-se do enunciado 635, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.” Eventual violação a estes princípios deverá ser aferida casuisticamente.


Do que foi dito, conclui-se que o pacto antenupcial e contrato de convivência não se prestam unicamente para regular questões patrimoniais. Tais negócios jurídicos podem, sim, conter previsões de natureza pessoal, relacionadas à vida em comum do casal, desde que não violem a lei ou princípios fundamentais.


*Artigo de autoria da advogada Bruna Katz.