PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHOS MAIORES: afinal, até quando os pais devem contribuir para o sustento da sua prole?

No direito de família, a prestação de alimentos pode advir tanto do poder familiar, que gera para os pais o dever de sustento dos filhos menores, como da solidariedade que emana das relações de parentesco.

Quando o filho completa 18 anos, atingindo a maioridade, extingue-se o poder familiar e cessa a presunção de necessidade quanto ao recebimento alimentos. Apesar disso, é possível que a pensão alimentícia continue sendo paga ao filho maior e capaz, desde que este demonstre sua situação de necessidade – o que ocorrerá especialmente durante o período de formação superior ou profissionalizante, seja na universidade ou em cursos técnicos. Em síntese: para o filho menor a necessidade se presume, o maior de 18 anos deverá comprová-la. 

Nessa linha de ideias, a maioridade civil não constitui, por si só, motivo para desobrigar os genitores do dever de pagar a pensão – e, na prática, raramente é assim. Se o filho precisa de auxílio financeiro para concluir sua formação educacional, visando à sua inserção no mercado de trabalho, nisso os pais deverão lhe ajudar, em decorrência do princípio da solidariedade familiar. 

Nesse sentido têm se orientado de forma dominante os Tribunais, havendo, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, segundo a qual “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (STJ, Súmula 358).

Com isso, fica vedado que o alimentante simplesmente deixe de pagar a pensão alimentícia fixada para o filho, pelo simples fato de este haver completado a maioridade. Para que se libere do encargo, caberá ao pai ingressar com ação de exoneração de alimentos, na qual se aferirá a persistência - ou não - da necessidade do filho, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

 

*artigo de autoria da advogada Bruna Katz